NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE:
|
|
SP008934/2014
|
DATA
DE REGISTRO NO MTE:
|
|
07/08/2014
|
NÚMERO
DA SOLICITAÇÃO:
|
|
MR019285/2014
|
NÚMERO
DO PROCESSO:
|
|
46219.007342/2014-18
|
DATA DO
PROTOCOLO:
|
|
15/04/2014
|
Confira
a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
|
SINDICATO
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 50.544.956/0001-22,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERSON FERREIRA TAJES;
E
|
Presidente: Gerson Ferreira Tajes |
SINDICATO NAC EMPRES AGEN PROD EVEN ART MUS E SIMILARES , CNPJ n.
64.188.584/0001-53, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
CLAUDIONOR JOSE DA COSTA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 22 de novembro de 2013 a 21 de novembro de 2014 e a data-base da
categoria em 22 de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
AGENCIAMENTO E DE PRODUÇÕES DE EVENTOS ARTISTICOS E SIMILARES NO ESTADO DE
SAO PAULO, com
abrangência territorial em São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO
Aos músicos contratados por prazo
determinado ou indeterminado, segundo os dispositivos da Lei nº 3.857/60, e
cuja forma de contratação encontra-se regulamentada nas Portarias MTb nº 3.347/1986
e nº 446/2004, fica assegurado, a partir de 22 de novembro de 2013, o piso salarial mínimo de R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Parágrafo primeiro: somente os músicos inscritos nos
quadros do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil, e detentores do
correspondente cartão de regularidade profissional, serão contratados pelas
empresas abrangidas pelo Sindicato Nacional das Empresas de Agenciamento e de
Produções de Eventos Artísticos Musicais e Similares - SINAPREM.
Parágrafo segundo: todos os músicos contratados
pelas empresas antes mencionadas, ainda que trabalhem um dia por semana, porém
de forma não eventual, serão obrigatoriamente registrados e terão suas CTPS’s
devidamente anotadas no prazo legal, observados, ainda, os dispositivos
previstos nas Portarias acima referenciadas.
Parágrafo terceiro: quando se tratar de contratação com vistas à
substituição temporária de músico ou para prestação de serviço
caracteristicamente eventual, será utilizada obrigatoriamente a NOTA
CONTRATUAL,
observando-se os dispositivos constantes das Portarias acima indicadas, e
sendo, neste caso, assegurada ao músico a remuneração mínima de R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia de trabalho, independente do número de horas
efetivamente trabalhadas e respeitado os limites de jornada previstos nesta
Convenção.
Parágrafo quarto: toda e qualquer substituição
temporária, seja em caráter eventual ou não, será de exclusiva responsabilidade
contratual do contratante, ainda que tal substituto tenha sido indicado pelo
músico a ser substituído.
Parágrafo quinto: nos contratos de trabalho e nas
notas contratuais, a empresa contratante deverá providenciar o visto do Conselho Regional da Ordem dos
Músicos do Brasil no Estado de São Paulo e do Sindicato dos Músicos
Profissionais do Estado de São Paulo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica
assegurado aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a
partir do dia 22 de novembro de 2013, o reajuste salarial pelo maior índice
indexador, medido entre 30 de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013, a ser
aplicado sobre os salários vigentes em novembro de 2013.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL DE SALARIO
Após ter
o salario já corrigido na forma do item anterior, será aplicado o reajuste no
importe de 10% a titulo de aumento real de salario.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O
empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia
útil do mês subseqüente, devendo as empresas, que não efetuarem o pagamento dos
salários diretamente em moeda corrente, proporcionar aos empregados tempo hábil
para o recebimento junto à instituição bancária, dentro da jornada de trabalho,
desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de
refeição.
Parágrafo primeiro: as empresas fornecerão
comprovantes de pagamentos dos salários aos músicos empregados, contendo a
identificação da empregadora, discriminando todos os valores pagos e
descontados, bem como o valor do depósito do FGTS e o do recolhimento
previdenciário.
Parágrafo segundo: o músico contratado para
substituição temporária (exceto quando houver assinatura na CTPS) ou com vistas
à prestação de serviço caracteristicamente eventual, através de nota contratual, deverá receber o seu pagamento,
com os correspondentes adicionais devidos, em moeda corrente, antes ou
imediatamente após a realização da apresentação ou ensaio para o qual foi
contratado, sob pena do pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento)
sobre o valor devido.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Os
empregados admitidos após a data base terão os seus salários reajustados
proporcionalmente ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês
de serviço ou fração superior a 15
(quinze) dias.
CLÁUSULA OITAVA - DA INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
As horas
extras e os adicionais noturnos, quando habituais, integrarão os salários para
efeito de pagamento de férias, do 13º salário, do repouso semanal remunerado,
do aviso prévio e do FGTS.
CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto
perdurar a substituição, e desde que esta não tenha caráter meramente
eventual, o
empregado substituto fará jus ao menor salário da função, sem considerar as
vantagens pessoais.
Parágrafo único: para fins do disposto nesta
cláusula, considera-se de caráter não eventual a contratação que perdurar por
um período igual ou superior a 20 (vinte) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O
pagamento do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser efetuado da seguinte
forma: a primeira parcela, até o dia 30 de novembro e a segunda, até o dia 20
de dezembro.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIÁRIAS E DAS VIAGENS
No caso de prestação de serviços fora da base
territorial, serão pagas, ao músico contratado independente da forma de
contratação, diárias no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia
trabalhado, independente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2013/2014
|
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE:
|
|
SP008934/2014
|
DATA
DE REGISTRO NO MTE:
|
|
07/08/2014
|
NÚMERO
DA SOLICITAÇÃO:
|
|
MR019285/2014
|
NÚMERO
DO PROCESSO:
|
|
46219.007342/2014-18
|
DATA
DO PROTOCOLO:
|
|
15/04/2014
|
Confira
a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
|
SINDICATO
DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 50.544.956/0001-22,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERSON FERREIRA TAJES;
E
SINDICATO NAC EMPRES AGEN PROD EVEN ART MUS E SIMILARES , CNPJ n.
64.188.584/0001-53, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
CLAUDIONOR JOSE DA COSTA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 22 de novembro de 2013 a 21 de novembro de 2014 e a data-base da
categoria em 22 de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
AGENCIAMENTO E DE PRODUÇÕES DE EVENTOS ARTISTICOS E SIMILARES NO ESTADO DE
SAO PAULO, com
abrangência territorial em São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO
Aos músicos contratados por prazo
determinado ou indeterminado, segundo os dispositivos da Lei nº 3.857/60, e
cuja forma de contratação encontra-se regulamentada nas Portarias MTb nº 3.347/1986
e nº 446/2004, fica assegurado, a partir de 22 de novembro
de 2013, o piso salarial mínimo de R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
Parágrafo primeiro: somente os músicos inscritos
nos quadros do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil, e
detentores do correspondente cartão de regularidade profissional, serão
contratados pelas empresas abrangidas pelo Sindicato Nacional das Empresas
de Agenciamento e de Produções de Eventos Artísticos Musicais e Similares -
SINAPREM.
Parágrafo segundo: todos os músicos contratados
pelas empresas antes mencionadas, ainda que trabalhem um dia por semana,
porém de forma não eventual, serão obrigatoriamente registrados e terão
suas CTPS’s devidamente anotadas no prazo legal, observados, ainda, os
dispositivos previstos nas Portarias acima referenciadas.
Parágrafo terceiro: quando se tratar de contratação com vistas à
substituição temporária de músico ou para prestação de serviço
caracteristicamente eventual, será utilizada obrigatoriamente a NOTA
CONTRATUAL,
observando-se os dispositivos constantes das Portarias acima indicadas, e
sendo, neste caso, assegurada ao músico a remuneração mínima de R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia de trabalho, independente do número de
horas efetivamente trabalhadas e respeitado os limites de jornada previstos
nesta Convenção.
Parágrafo quarto: toda e qualquer substituição
temporária, seja em caráter eventual ou não, será de exclusiva
responsabilidade contratual do contratante, ainda que tal substituto tenha
sido indicado pelo músico a ser substituído.
Parágrafo quinto: nos contratos de trabalho e
nas notas contratuais, a empresa contratante deverá
providenciar o visto do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do
Brasil no Estado de São Paulo e do Sindicato dos Músicos Profissionais do
Estado de São Paulo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica
assegurado aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de
Trabalho, a partir do dia 22 de novembro de 2013, o reajuste salarial pelo
maior índice indexador, medido entre 30 de novembro de 2012 a 31 de outubro
de 2013, a ser aplicado sobre os salários vigentes em novembro de 2013.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL DE SALARIO
Após
ter o salario já corrigido na forma do item anterior, será aplicado o
reajuste no importe de 10% a titulo de aumento real de salario.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O
empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto)
dia útil do mês subseqüente, devendo as empresas, que não efetuarem o
pagamento dos salários diretamente em moeda corrente, proporcionar aos
empregados tempo hábil para o recebimento junto à instituição bancária,
dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário
bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Parágrafo primeiro: as empresas fornecerão
comprovantes de pagamentos dos salários aos músicos empregados, contendo a
identificação da empregadora, discriminando todos os valores pagos e
descontados, bem como o valor do depósito do FGTS e o do recolhimento
previdenciário.
Parágrafo segundo: o músico contratado para
substituição temporária (exceto quando houver assinatura na CTPS) ou com
vistas à prestação de serviço caracteristicamente eventual, através de nota contratual, deverá receber o seu
pagamento, com os correspondentes adicionais devidos, em moeda corrente,
antes ou imediatamente após a realização da apresentação ou ensaio para o
qual foi contratado, sob pena do pagamento de multa equivalente a 20%
(vinte por cento) sobre o valor devido.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Os
empregados admitidos após a data base terão os seus salários reajustados
proporcionalmente ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês de serviço ou fração superior a 15
(quinze) dias.
CLÁUSULA OITAVA - DA INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
As
horas extras e os adicionais noturnos, quando habituais, integrarão os
salários para efeito de pagamento de férias, do 13º salário, do repouso
semanal remunerado, do aviso prévio e do FGTS.
CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto
perdurar a substituição, e desde que esta não tenha caráter meramente
eventual, o
empregado substituto fará jus ao menor salário da função, sem considerar as
vantagens pessoais.
Parágrafo único: para fins do disposto nesta
cláusula, considera-se de caráter não eventual a contratação que perdurar
por um período igual ou superior a 20 (vinte) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O
pagamento do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser efetuado da seguinte
forma: a primeira parcela, até o dia 30 de novembro e a segunda, até o dia
20 de dezembro.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIÁRIAS E DAS VIAGENS
No
caso de prestação de serviços fora da base territorial, serão pagas, ao
músico contratado independente da forma de contratação, diárias no valor de
R$ 100,00 (cem reais), por cada dia trabalhado, independente do
fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
Parágrafo único: as empresas assegurarão aos
músicos contratados independente da forma de contratação, que estiverem em
viagem a serviço, transporte condizente com a distância a ser percorrida,
hospedagem, quando necessário o pernoite, em hotel de categoria mínima 3
(três) estrelas, bem como refeição no valor mínimo de R$ 35,00 (trinta e
cinco reais).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
As
horas extras excedentes de 5 (cinco) horas diárias, serão remuneradas da
seguinte forma:
a) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo, em
relação à hora normal, quando prestadas de segunda à sexta-feira, desde que
não ultrapasse o limite de duas horas diárias; e
b) 100% (cem por cento) de
acréscimo, em relação à hora normal, quando prestadas aos sábados, domingos
e feriados, bem como aquelas excedentes ao limite previsto na alínea acima.
Parágrafo único: a forma de remuneração acima
abrangerá todas as formas de contratação do músico, inclusive quando a
contratação for realizada visando à prestação de serviço
caracteristicamente eventual.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
Independente
de qual seja a sua forma de contratação, o músico terá direito ao pagamento
do adicional noturno equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a hora
normal, sempre que o seu trabalho, ou parte dele, for realizado no horário
entre 22:00 horas e 05:00 horas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRANSPORTE
Quando
não houver a possibilidade de transporte urbano, ficam as empresas
obrigadas a fornecer condução aos músicos empregados, sempre que a jornada
de trabalho termine após às 24:00 horas ou tenha início antes das 05:30
horas, estando, neste caso, desobrigadas do fornecimento do vale transporte
para os empregados beneficiados por esta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
No
caso de invalidez, atestada pela Previdência Social, a empresa pagará ao
músico contratado independente da forma de contratação, , uma indenização
equivalente ao valor de r$ 25.000.00 (vinte e cinco mil reais).
Parágrafo primeiro: no caso de morte do músico
contratado independente da forma de contratação, a empresa pagará, aos seus
dependentes, uma indenização equivalente a r$ 25.000.00 (vinte e cinco mil
reais).
Parágrafo segundo: a indenização será paga no
caso de morte ou invalidez, causadas por acidente do trabalho ou doença
profissional, definidos de acordo com a legislação específica e atestados
pelo órgão previdenciário.
Parágrafo terceiro: as indenizações previstas
nesta cláusula serão pagas pelas empresas contratantes no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da comprovação da morte ou da invalidez.
Paragrafo quarto: fica assegurado aos músicos
independente da forma de contratação, que forem prestar serviços no
exterior os benefícios previstos no caput e parágrafos acima, ficando a
empresa contratante, em caso de falecimento responsável pelo translado ao
Pais de origem do corpo e das respectivas despesas funerais.
Paragrafo quinto: os contratantes
poderão contratar empresas seguradoras que atenda as exigências acima,
visando o cumprimento das obrigações definida no caput e parágrafos desta
clausula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
No
caso de falecimento do músico contratado, independente da forma de
contratação, a empresa reembolsará aos dependentes habilitados junto à
Previdência Social, as despesas com o funeral até o valor de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), devendo o referido reembolso ser realizado
no prazo máximo de 10 (dez) dias da apresentação dos documentos
comprobatórios das despesas.
Parágrafo único: ficam excluídas da obrigação
prevista no “caput” desta cláusula, as empresas que já oferecem o benefício
de auxílio funeral incluído em seguro de vida ou em qualquer outro tipo
de
seguro.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO CRECHE
As
empresas que não possuírem creches próprias, pagarão mensalmente às suas
empregadas, ou aos seus empregados (em caso de guarda legal paterna), um
auxílio creche equivalente a 20% (vinte
por cento) do piso salarial, por cada filho com idade inferior a
6 (seis) anos de idade, mediante apresentação do
comprovante de pagamento da creche.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO AO FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS
Ao
empregado que tenha filho portador de necessidade especial, será assegurado
um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por
cada filho nesta condição, desde que requerido expressamente e mediante
comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao
empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário ou acidentário,
fica garantido, entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia de
afastamento, complementação de salário em valor equivalente a diferença
entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal,
respeitado sempre, para efeito de complementação, o limite máximo de
contribuição previdenciária.
Parágrafo primeiro: quando o empregado não tiver
direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado
o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o
seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo
vigésimo) dia de afastamento, respeitado também o limite de contribuição
previdenciária.
Parágrafo segundo: não sendo conhecido o valor
básico do benefício previdenciário ou acidentário previsto no “caput”, a
complementação deverá ser paga em valores estimados e, no caso de ocorrerem
diferenças, a maior ou a menor, as mesmas deverão ser compensadas no pagamento
imediatamente posterior.
Parágrafo terceiro: qualquer pagamento previsto
no “caput” ou parágrafos desta cláusula deverá ser realizado na mesma
oportunidade do pagamento mensal dos demais empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DISPENSA DO EMPREGO
Todo
empregado demitido após a acusação de prática motivadora de justa causa,
deverá ser cientificado no ato da dispensa, por escrito e contra-recibo,
das razões determinantes de sua dispensa, sob pena de se presumir que a
mesma não se deu em justa causa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SALÁRIO DE ADMISSÃO
Será
garantido ao músico empregado admitido na mesma função
de outro, cujo contrato tenha sido rescindido
sob qualquer condição, o mesmo salário
base do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se
desta cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um
único empregado no seu exercício.
Parágrafo único: nas empresas que possuam
estrutura organizada de cargos e salários, nos casos previstos no “caput”
desta cláusula, será garantido o menor salário base de cada função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRATACÃO DE MÚSICOS ESTRANGEIROS
Os
músicos estrangeiros somente poderão ser contratados na forma prevista na
Lei nº 3.857/60, e disposições constantes da Lei nº 6.815/80.
Parágrafo primeiro: na contratação de músico ou
grupo musical estrangeiro por valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), a empresa contratante deverá observar o valor mínimo de R$ 9.000,00
(nove mil reais), como remuneração, por músico, bem como contratar, na mesma
oportunidade, igual número de músicos brasileiros, pagando-lhes remuneração
de igual valor.
Parágrafo segundo: a apresentação dos músicos
brasileiros mencionados no parágrafo deverá ser realizada na mesma data ou
programação artística prevista no contrato do músico estrangeiro, ou, caso
não seja possível, nas 48:00 horas anteriores ou posteriores à referida
programação, sob pena de acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor
da remuneração do músico brasileiro.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA GARANTIA AO MÚSICO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Será
garantida ao músico empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de
24 (vinte e quatro) meses de aquisição à aposentadoria, e que conte, no
mínimo 4 (quatro) anos de trabalho na empresa, estabilidade provisória
nesse lapso de tempo.
Parágrafo primeiro: será beneficiado pela
estabilidade prevista no “caput”, o empregado que estiver a vinte e quatro
meses de obter o direito à aposentadoria, compreendendo a aposentadoria por
tempo de contribuição integral, por tempo de contribuição proporcional e
por idade, aquela que ocorrer primeiro.
Parágrafo segundo: adquirido o direito a
qualquer aposentadoria descrita no parágrafo anterior, cessará a
estabilidade prevista
no “caput”
desta cláusula.
Parágrafo terceiro: deverá o empregado, com a
contagem de tempo de serviço expedida pelo INSS, comunicar à empresa por
escrito, e mediante protocolo, que está amparado pela garantia constante
desta cláusula, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da
comunicação da dispensa, sob pena de decadência.
Parágrafo quarto: após a análise do pedido do
empregado e sendo ele portador da estabilidade prevista nesta cláusula, a
empresa tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não
for possível, readmitir o empregado, mantendo-se, nesse caso, o mesmo
salário e demais vantagens anteriores à ruptura.
Outras normas referentes a condições para o
exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA
Ao
empregado em condições de se aposentar por tempo de serviço, por
aposentadoria especial ou por idade, e que esteja em serviço há mais de 4
(quatro) anos ininterruptos na mesma empresa, será pago um salário nominal,
a título de indenização, quando do seu desligamento definitivo para efeito
de aposentadoria.
Parágrafo primeiro: o empregado deverá comunicar
ao empregador, por escrito, encontrar-se na situação prevista no “caput”
desta cláusula.
Parágrafo segundo: perderá essa garantia o
empregado que, tendo completado seu tempo de serviço, não venha requerer a
aposentadoria.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃQ ADICIONAL
Ao
empregado com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida
além do aviso prévio na forma da lei, uma indenização correspondente a mais
15 (quinze) dias de salário.
Parágrafo único: esta cláusula não se aplica
ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando na mesma empresa, por
um período mínimo de 6 (seis) meses.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A
duração da jornada normal de trabalho do músico não poderá exceder de 5
(cinco) horas, sendo certo que o tempo destinado aos ensaios será computado
no período de trabalho, na forma do parágrafo 1º do artigo 41 da Lei nº
3.857/60.
Parágrafo primeiro: durante a jornada diária, a
primeira hora de trabalho será prestada integralmente, devendo, a partir da
segunda hora, ser observado o descanso mínimo de 0:15 (quinze minutos), os
quais serão computados como período efetivamente trabalhado.
Parágrafo segundo: fica assegurado ao músico um
intervalo mínimo de 12 (doze) horas entre duas jornadas de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTAS
Poderá
o empregado deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos
seguintes casos:
a) até 3 (três) dias
consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente,
irmão, sogro ou sogra ou pessoa que viva sob sua dependência econômica,
devidamente comprovado com a apresentação da certidão de óbito, no prazo de
7 (sete) dias a contar do falecimento;
b) até 3 (três) dias
consecutivos, em virtude de casamento, devidamente comprovado com a
respectiva certidão, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do fato;
c) até 5 (cinco) dias
consecutivos, em caso de nascimento de filho, de acordo com o artigo 10 das
Disposições Transitórias da Constituição Federal, contados da data do
parto;
d) até 1 (um) dia, em cada 12
(doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue,
devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias
consecutivos ou não, para se alistar como eleitor, nos termos da
legislação, com a respectiva comprovação;
f) no período que tiver que
cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra “c” do artigo
65 da Lei nº 4.375/64.
Parágrafo único: será assegurado ao empregado
estudante abono de falta para prestar exames escolares, desde que
matriculado em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou
reconhecido, devendo o empregador ser avisado com o mínimo de 72 (setenta e
duas) horas de antecedência, e apresentada a respectiva comprovação
posterior.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS E DO SEU PAGAMENTO
O
início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados,
ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias no
dia que melhor lhe convier.
Parágrafo primeiro: as férias poderão ser
parceladas sempre que o empregado e a empresa acordem quanto ao
parcelamento, sendo que estas não poderão ser inferiores a 10 (dez) dias.
Parágrafo segundo: o pagamento das férias deverá
ser efetuado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da sua concessão. No
caso das férias coincidirem com o período de pagamento de outros benefícios
(13º salário, adiantamento, etc.), deverá haver igual antecedência nos correspondentes
pagamentos.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE
Fica
assegurada a empregada gestante estabilidade provisória desde o início da
gravidez até 60 (sessenta) dias após o termino da licença compulsória de
120 (cento e vinte) dias.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
À
empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção será
concedida licença-maternidade, nos seguintes termos:
a) para criança de até 1 (um)
ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;
b) para criança a partir de 1 (um) ano até 4
(quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta dias); e
c) no caso de criança a partir
de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de
30 (trinta) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA PATERNIDADE
De
acordo com o inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, combinado
com o inciso I, do artigo 10º, do ADT, a licença paternidade será de 5
(cinco) dias corridos, contados desde a data do parto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DE EMPREGO NO RETORNO DE FÉRIAS
Ao
empregado, cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa
do empregador, sem justa causa, e no prazo de 60 (sessenta) dias após o
retorno das férias, será para uma indenização adicional equivalente a 1
(um) salário nominal mensal, sem prejuízo das demais verbas rescisórias, e
juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio,
trabalhado ou indenizado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Na
falta de serviço médico da empresa ou convênio, será assegurada a eficácia
aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do
Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado de São Paulo, para o fim de
abono de faltas ao serviço.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou
Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO MÚSICO ACIDENTADO
Ao
músico empregado, que sofrer acidente de trabalho, fica assegurada, pelo
prazo de 12 (doze) meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente
de percepção de auxílio acidente.
Parágrafo único: ao músico contratado para a
realização de serviço caracteristicamente eventual, mediante nota
contratual, em caso de acidente de trabalho, será garantido pelo
contratante o pagamento mínimo da quantia equivalente a 10 (dez) vezes o
valor estabelecido na referida contratação.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO DOS MÚSICOS CONTRATADOS
Os
empregadores se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria
profissional dos músicos, na condição de músico empregado, beneficiado por
este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Músicos Profissional
do Estado de São Paulo, a quantia equivalente a 3% (três por cento) da
remuneração já reajustada, em uma única vez, no mês de dezembro próximo, a
título de contribuição assistencial a ser recolhida junto a qualquer
agência bancária participante do Sistema Nacional de Compensação, ou na
tesouraria do SINDMUSP, até o dia 10 de janeiro de 2014, devendo tal verba
destinada ao custeio dos serviços de assistência jurídica e demais serviços
colocados à disposição da categoria, bem como para manutenção das
dependências do Sindicato.
Parágrafo primeiro: o desconto realizado na
remuneração de cada integrante da categoria profissional, admitido após a
data-base, deverá observar a princípio da proporcionalidade de 1/12 (um
doze avos) por mês que falte para o alcance da próxima data-base.
Parágrafo segundo: as empresas contratantes se
obrigam a descontar da remuneração prevista na nota contratual, quando se
tratar de prestação de serviço caracteristicamente eventual, a quantia
equivalente a 3% (três por cento), a título de contribuição assistencial a
ser recolhida nos moldes previstos no “caput”, devendo tal verba ter a
mesma finalidade ali prevista.
Parágrafo terceiro: ao recolhimento da
contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos “caput”
e parágrafos anteriores, será aplicada de multa de 2% (dois por cento) e,
caso
ultrapasse
o prazo de 30 (trinta) dias, deverá ser atualizado monetariamente, com o
acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor
principal.
Parágrafo quarto: a presente cláusula foi
inserida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com as
deliberações tomadasem Assembléia Geral, realizada pelo Sindicato dos
Músicos Profissionais no Estado de São Paulo, realizada na sede da entidade
no dia 04 de novembro de 2013.
Parágrafo quinto: o desconto previsto nesta
cláusula fica condicionado a não-oposição do músico empregado ou do músico
contratado em caráter eventual, manifestada individual e pessoalmente no
SINDMUSP, com endereço na Avenida Ipiranga nº 324, 6º andar, Bloco C, CEP
01046-010, Centro – São Paulo-SP, nos horários das 10:00 às 18:00 horas, no
prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da assinatura da norma coletiva.
Parágrafo sexto: os percentuais estabelecidos
à título de contribuição assistencial, bem como os demais itens desta
cláusula foram ratificadosem Assembléia Geral, realizada no dia 04/11/2013,
conforme Edital publicado em 26/10/2013, no Jornal O Estado de São Paulo.
Parágrafo sétimo: as empresas encaminharão ao
SINDMUSP a relação nominal dos músicos contratados, na condição de
empregados ou como prestadores de serviços eventuais, com o correspondente
desconto efetuado.
Outras disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO
As
partes se comprometem a observar os dispositivos ora acordados, ficando
certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta
Convenção e na legislação vigente.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO JUÍZO COMPETENTE
Será
competente a Justiça do Trabalho para dirimir qualquer divergência surgida
na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS MULTAS
Será
aplicada multa em valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial,
vigente à época do evento, e por empregado envolvido, em caso do
descumprimento de qualquer das cláusulas constantes desta norma coletiva,
revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
GERSON FERREIRA TAJES
Presidente
SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO
CLAUDIONOR JOSE DA COSTA
Presidente
SINDICATO NAC EMPRES AGEN PROD EVEN ART MUS E SIMILARES
--------------------------------------------------------------------------------------------------------
|
|
|
|
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016
|
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE:
|
|
SP008935/2014
|
DATA
DE REGISTRO NO MTE:
|
|
07/08/2014
|
NÚMERO
DA SOLICITAÇÃO:
|
|
MR021512/2014
|
NÚMERO
DO PROCESSO:
|
|
46219.008404/2014-09
|
DATA
DO PROTOCOLO:
|
|
05/05/2014
|
Confira
a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
|
SINDICATO
DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 50.544.956/0001-22,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERSON FERREIRA TAJES;
E
SIND DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO NO EST SAO PAULO, CNPJ n.
62.650.809/0001-16, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
GERALDO URBANECA OZORIO e por seu Presidente, Sr(a). RICARDO JOSE ZOVICO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2014 a 29 de fevereiro de 2016 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE
SÃO PAULO , com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - MAJORAÇÃO SALARIAL
A
partir de 1º de março de 2014, os salários dos empregados abrangidos pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados com o percentual
de 5,39% (cinco vírgula trinta e nove por cento).
Parágrafo
Primeiro – No reajuste acima serão compensadas as antecipações salariais
concedidas, sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção,
equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função
ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento
real.
Parágrafo
segundo: As diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice do
reajuste salarial, estabelecidos neste instrumento, relativas aos meses de
março e abril corrente poderão ser pagas até a folha de pagamento do mês de
maio de 2014, sob a rubrica “Diferenças Salariais CCT 2014/2016”.
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O
pagamento dos salários deverá ser efetuado no máximo até o 5º dia útil do mês
subsequente ao vencido. Os salários obrigatoriamente deverão ser pagos
mediante depósito em conta salário do trabalhador, a ser aberta pelas
empresas.
Parágrafo
Único: Quando o dia do pagamento ocorrer no sábado, domingo, feriado ou
dia compensado, este será feito no dia de trabalho imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUINTA - VIAGEM
Os músicos
em viagem de serviço, quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão
direito a receber, no mínimo, um salário-base dia, a cada dia de permanência,
além do salário nominal, a título de compensação pelas horas extras
porventura trabalhadas nessa condição. O valor referência acima terá vigência
a partir da data de assinatura do presente instrumento.
Parágrafo
Primeiro: O empregador obriga-se a assegurar ao músico, quando para o
desempenho de seus serviços for necessário viajar, alimentação, transporte e
hospedagem, até o retorno à cidade sede da empresa.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica
permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho,
quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de:
seguro de vida em grupo, transporte, planos médicos e odontológicos com
participação de empregados nos custos, alimentação, convênios, convênio com
supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e
clube/agremiações, quando expressamente autorizados pelo empregado.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Será
garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato
tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído,
sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se desta cláusula as
funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no
seu exercício.
Parágrafo
único: Se a empresa possuir ou instituir estrutura organizada de cargos
e salários, nos casos previstos no “caput” desta cláusula, será garantido o
menor salário de cada função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado
substituto fará jus ao menor salário da função, sem considerar as vantagens
pessoais.
Parágrafo
único: Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se de caráter não
eventual o que perdurar por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias,
inclusive por motivo de férias do substituído.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão comprovantes de pagamentos dos salários aos seus
empregados, contendo a identificação da empregadora e do empregado,
discriminando todos os valores pagos e descontados, bem como o valor do
depósito do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º
Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O
pagamento do 13º salário deverá ser efetuado da seguinte forma: a primeira
parcela até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.
Adicional
Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As
empresas se obrigam ao pagamento do adicional noturno aos empregados
enquadrados nessa situação, com acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a
hora diurna. A hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Considera-se como noturno o trabalho executado entre as 22:00 horas de um dia
e as 5:00 horas do dia seguinte.
Outros
Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
As
horas extras e os adicionais noturnos quando habituais integrarão os salários
para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado,
aviso prévio e FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA EMPREGADO COM MAIS DE
45 ANOS DE IDADE E DOIS NA
As
empresas concederão uma indenização adicional, equivalente à remuneração
utilizada para efeito de cálculo de quitação, quando se tratar de despedida
de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com
mais de 2 (dois) anos de efetivo trabalho nas empresas, devidamente
comprovado por registro em sua Carteira Profissional, sem prejuízo da
garantia constitucional e sua regulamentação.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Em
cumprimento as disposições contidas na Lei 10.101/2.000, convencionam as
partes em criar o programa de participação nos resultados, garantindo-se a
todos os trabalhadores músicos em empresas de radiodifusão e televisão em
atividade em março de 2.014, computando-se para fins de contagem o
aviso-prévio ainda que indenizado, o resultado da aplicação do percentual
abaixo, utilizando o salário-base contratado como parâmetro de cálculo. O salário
a ser utilizado será aquele devido em fevereiro de 2.014.
Parágrafo
1º: A participação nos resultados será devida da seguinte forma:
-
Para empresas estabelecidas na Capital: PR equivalente a 45% do
salário-base, limitado ao valor máximo de R$ 2.835,50; sendo o
valor mínimo de R$ 759,70.
-
Para empresas estabelecidas em Cidades do interior: PR de 45% do
salário-base, limitado ao valor máximo de R$ 1.679,90, sendo o
valor mínimo de R$ 417,30;
Parágrafo
2º- Do pagamento - A verba acima estipulada será paga em uma única
parcela até a folha de pagamento do mês de julho de 2.014. Para as empresas
que já possuem PPR relativo ao ano de 2.013 fica facultado o pagamento da
verba prevista na presente, 06 meses após o pagamento o seu PPR interno.
Parágrafo
3º - A participação nos resultados poderá ser paga proporcionalmente aos
empregados admitidos após 01.03.2013, à razão de 1/12 por mês ou fração
superior a 15 dias trabalhados. O empregado dispensado no período de
01.03.2013 a 28.02.2014 terá direito ao recebimento proporcional da mesma à
razão de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados durante o
referido período.
Parágrafo
4º – Da Meta - Os valores referentes à participação nos resultados acima
especificados serão calculados com base na assiduidade do empregado. Para
fazer jus ao pagamento previsto no parágrafo primeiro o empregado não poderá
ter se ausentado do serviço sem justificativa, mais de 15 (quinze) dias no
período de 12 meses, compreendido entre 01 de março de 2.013 a 28 de
fevereiro de 2.014.
Parágrafo
5º- Preservando-se as condições mais favoráveis já existentes, os
pagamentos efetuados de acordo com o caput serão acrescidos de valores
relativos aos programas de participação nos lucros e/ou resultados
implementados nas empresas, ficando ratificado seus atos e práticas desde a
sua implementação.
Parágrafo
6º- Nos termos em que dispõe a legislação em vigor o pagamento previsto
na presente clausula não constituirá base de incidência de nenhum encargo
trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe
aplicando o princípio da habitualidade. A tributação, nos termos da
legislação em vigor, se dará exclusivamente sobre a verba, separada dos demais
rendimentos recebidos no mês.
Parágrafo
7º- Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula as entidades sem fins
lucrativos que preencham cumulativamente os requisitos previstos no inciso II
do parágrafo 3º da Lei n.º 10.101/2.000, assim como as empresas estatais
considerando-se a definição da própria lei, na forma do artigo 5º da mesma
lei.
Ajuda
de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGEM
Os
empregados em viagem a serviço receberão o numerário necessário para cobrir
despesas de permanência fora da sede, segundo critérios estabelecidos pelas
empresas, que lhes será adiantado para prestação de contas, no prazo máximo
de 3 (três) dias após o retorno da viagem.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
No atendimento
as disposições da Lei n.º 7.418 de 16.12.85, com a redação dada pela Lei n.º
7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto n.º 95.247 de 16/11/87, as
empresas representadas pelo Sindicato Patronal acordante poderão, a seu
critério, creditar o valor correspondente através da folha de pagamento ou em
dinheiro. Na superveniência de aumentos de tarifas após o pagamento, as
empresas efetivarão a competente complementação no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis. A importância paga sob esse título não tem caráter remuneratório
ou salarial.
Auxílio
Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DOENÇA / AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO
As
empresas complementarão a partir do 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo)
dia do afastamento o salário-base dos empregados afastados em gozo do auxílio
doença ou auxílio acidente do trabalho.
Parágrafo
Primeiro: Os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviços
prestados a empresa, sem período de carência para gozo de auxílio doença
junto ao INSS, terão seu salário-base pago pela empresa até o 90º
(nonagésimo) dia do afastamento.
Parágrafo
Segundo: As empresas se comprometem, em caso de atraso no pagamento pelo
INSS, adiantarem mensalmente, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos valores
devidos pelo INSS na mesma data de pagamento dos demais empregados, aos
empregados que recebem auxílio doença ou de acidente do trabalho.
Parágrafo
Terceiro: O empregado afastado por auxílio-doença ou auxílio-doença
acidentário obriga-se a comunicar às empresas, em 15 (quinze) dias, o
deferimento do benefício e a devolver os valores pagos adiantadamente em
igual número de vezes em que tiver ocorrido o adiantamento.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FUNERAL
No caso
de falecimento do empregado, a empresa reembolsará aos dependentes
habilitados junto a Previdência Social as despesas com o funeral até o valor
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O reembolso será efetuado no
prazo de 10 (dez) dias após a apresentação da documentação comprobatória das
despesas.
Parágrafo
Único – Ficam excluídas da obrigação constante no caput desta cláusula
as empresas que já oferecem o benefício de auxílio funeral incluído em seguro
de vida ou em qualquer outro tipo de seguro.
Auxílio
Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE
As
empresas em que trabalharem mais de 20 mulheres com mais de 16 anos de idade
providenciarão a criação de creches em suas dependências, ou celebrarão
convênio com creches autorizadas pelos órgãos públicos, objetivando atender
aos filhos das empregadas até que atinjam a idade de 06 (seis) anos.
Parágrafo
Primeiro - As empresas que não mantém creches em suas dependências ou
convênios, reembolsarão as despesas de suas empregadas com creches, a partir
do término do licenciamento compulsório, até o valor de R$ 262,00 (Duzentos e
sessenta e dois reais), nos termos da Portaria nº 3.296/86 do Ministério do
Trabalho.
Parágrafo
Segundo - Serão igualmente beneficiados os empregados abrangidos por
esta convenção, do sexo masculino solteiros, viúvos, desquitados, separados
judicialmente ou divorciados que tenham comprovadamente a guarda dos filhos.
Parágrafo
Terceiro - O valor de reembolso da creche não integrará a remuneração
para quaisquer efeitos legais, mesmo que as empresas venham a adotar condição
mais favorável ao previsto nesta cláusula.
|
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Obrigatoriedade
pelo empregador de realizar um seguro de vida para seus empregados para cobrir
os riscos de viagem a serviço fora da região metropolitana de São Paulo,
independentemente do seguro de acidentes do trabalho. Esse seguro não poderá
ser inferior a R$ R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). O valor acima terá vigência a
partir da data de assinatura do presente instrumento.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA
Aos
empregados em condições de se aposentar por tempo de contribuição integral, por
aposentadoria especial ou por idade, que tenham mais de 55 anos e que estejam
em serviço há mais de 5 (cinco) anos, ininterruptos na mesma empresa, será pago
um salário nominal, a título de indenização, quando do seu desligamento
definitivo para efeito de aposentadoria.
Parágrafo Primeiro: Para tanto, o empregado deverá
comunicar por escrito ao empregador achar-se nessa situação.
Parágrafo Segundo: Perderá essa garantia o empregado
que, tendo completado seu tempo de serviço, não venha requerer a aposentadoria.
Parágrafo Terceiro: Os valores pagos como indenização
não integram a remuneração para qualquer efeito legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NOTA CONTRATUAL
Será
permitida a contratação de Músicos, por Nota contratual, para a realização de
trabalho de, no máximo, 20 (vinte) apresentações consecutivas ou não, vedada a
utilização desse mesmo profissional nos 05 (cinco) dias subsequentes ao término
de uma temporada.
Parágrafo Primeiro - Em caso de utilização do Músico
em obras e/ou programas diferentes, o intervalo entre duas contratações será de
05 (cinco) dias.
Parágrafo Segundo - O prazo para o pagamento da
remuneração devida aos músicos pela prestação de serviços ajustada na Nota
Contratual é de até 10 (dez) dias úteis, contados do término da prestação de
serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO
A empresa
anotará na CTPS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o contrato de trabalho
e a função exercida pelo empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE AVISO MOTIVO DE DISPENSA, SUSPENSÃO OU
ADVERTÊNCIA
As
empresas fornecerão comprovante, por escrito, contendo os motivos da despedida,
aos empregados demitidos sob acusação de prática de falta grave, devendo o
comprovante ser assinado pelo empregado.
Parágrafo primeiro - Fornecerão, por escrito, os
motivos originadores da suspensão ou advertência, devendo o empregado tomar
ciência por escrito.
Parágrafo segundo - No caso de recusa do
recebimento de qualquer dos comunicados acima, a ciência do empregado será
suprida por duas testemunhas que participarão do ato.
Outras normas referentes a admissão,
demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
As
empresas fornecerão cópia de contratos de trabalho, quando por escrito, aos
empregados admitidos durante a vigência desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos
de readmissão na mesma empresa dentro do prazo de 12 (doze) meses, para o
exercício da mesma função, o empregado não estará sujeito a contrato de
experiência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONVERSÃO DE ESTABILIDADE EM INDENIZAÇÃO
As
empresas poderão converter estabilidade provisória em indenização.
Parágrafo único: As Empresas informarão
previamente ao Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo,
dentro do prazo legal de 10 (dez) dias de pagamento da rescisão trabalhista,
quando houver a transformação da estabilidade provisória em verba
indenizatória.
Outras normas referentes a condições
para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE
Ficam
obrigadas as empresas a fornecer condução aos empregados quando a jornada de
trabalho termine após às 24:00 horas ou tenha início antes das 05:30
horas, quando não houver possibilidade de transporte urbano. Ficam as
empresas desobrigadas do fornecimento do vale transporte para os empregados
beneficiados por esta cláusula.
Parágrafo único: Recomenda-se que as empresas
façam adequação do transporte fornecido aos seus empregados a fim de que não
haja itinerários dispares.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozarão de estabilidade provisória:
1 -
Empregadas gestantes por 30 (trinta) dias além do fixado no artigo 10, II,
letra “b” das Disposições Constitucionais Transitórias.
2 -
Empregados em idade de prestação de Serviço Militar, desde a incorporação até
30 (trinta) dias após o seu desligamento da Unidade em que prestou Serviço
Militar, além do aviso prévio previsto na C.L.T., sendo esta garantia de
emprego extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra.
3 -
Empregados que estiverem comprovadamente a um ano da aposentadoria por tempo de
serviço, aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, aposentadoria
especial e por idade desde que contem com dez anos, ou mais, de prestação de
serviços ininterruptos à empresa, garantindo igualmente o salário. Cessa a
estabilidade provisória quando adquirido o direito ao benefício.
Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao benefício do
item 3 desta Cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito,
achar-se nessa situação na data em que adquirir o direito, sob pena de
decadência do seu direito.
Parágrafo Segundo: Ficam ressalvados os casos de
dispensa por falta grave, por mútuo acordo, ou rescisão contratual por pedido
de demissão.
Parágrafo Terceiro: As estabilidades previstas no
caput desta cláusula poderão ser convertidas em indenização.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
I - As
horas extraordinárias efetivamente prestadas serão remuneradas na forma abaixo:
a)
50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, quando prestadas de
segunda-feira a sábado;
b)
100% (cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal, quando prestadas nos
dias de folgas e feriados.
II – As
partes, estabelecem que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, o
excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente compensação em
outro, de modo a permitir a compensação por folgas, de maneira que não exceda,
o período máximo de um ano, com limite de dez horas diárias, de acordo com o
artigo 59, parágrafo 2.º da CLT;
III - No
caso de não compensação, a jornada que exceder a 30 (trinta) horas semanais,
será paga com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Primeiro - O conceito da sede das
Empresas, para efeito de cômputo da jornada de trabalho, além das sedes legais
das Empresas, incluirá outros estúdios que venham a ser locados, construídos ou
adquiridos pelas emissoras e/ou quaisquer locações externas.
Parágrafo Segundo - Será considerado trabalho
efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador a contar
de sua apresentação em qualquer local definido pelas empresas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO
Fica
assegurado um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de
trabalho, de conformidade com a Lei.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
As
empresas que tenham mais de 10 (dez) empregados manterão em suas dependências
cartões de ponto ou livros de ponto, para o controle de frequencia dos
empregados.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão adotar
sistemas alternativos de controle de jornadas, conforme portaria M. T. E.
373/2011, devendo, para tanto, permitir aos empregados a consulta de seus
lançamentos mensais, sempre que por eles solicitados, e deve registrar
fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que
desvirtue os fins legais a que se destina.
Parágrafo Segundo: Para os trabalhos em externas que
haja dificuldade de controle de ponto, as empresas adotarão sistema de
apontamento da jornada de trabalho que permita a assinatura não só do responsável
pelo apontamento, como também do empregado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Poderá o
empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos
seguintes casos:
a) Até 3 (três) dias consecutivos,
no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que, declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica, devidamente
comprovada com a apresentação da Certidão de Óbito no prazo de 7 (sete) dias a
contar do falecimento;
b) Até 3 (três) dias
consecutivos, em virtude de casamento, devidamente comprovado com apresentação
da respectiva Certidão no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do fato;
c) Até 5 (cinco) dias consecutivos,
em caso de nascimento de filho, de acordo com o art. 10, II, letra B das
Disposições Constitucionais Transitórias, contados da data do parto, neles
incluído o período previsto no inciso III, do art. 473 da CLT;
d) Até 1 (um) dia, em cada 12 (doze)
meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente
comprovada;
e) No período que tiver que cumprir
as exigências do Serviço Militar, referidas na letra “c” do art. 65 da Lei n.º
4.375, de 17.08.64.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
Serão
abonadas as faltas do empregado estudante quando houver coincidência entre o
horário de trabalho e o horário de exames escolares, desde que em
estabelecimentos de ensino oficial autorizado ou reconhecido, pré-avisado o
empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e
comprovação posterior.
Parágrafo único: O horário de trabalho do
empregado estudante não poderá ser alterado durante o período letivo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESCALAS DE FOLGAS
As
empresas fixarão a escala de folgas nos locais de trabalho, com antecedência
mínima de 07 (sete) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO
As
empresas, para atender as peculiaridades de determinadas atividades, ou para
aquelas atividades que exijam regime especial, poderão adotar escala especial
de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início
das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados, ressalvado o interesse do próprio empregado em iniciar as suas
ferias em outro dia da semana.
Parágrafo Único: As férias poderão ser parceladas
sempre que o Empregado e a Empresa acordem quanto ao parcelamento, sendo que
estas não poderão ser inferiores a 10 (dez) dias.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
À
empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança
será concedida licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Primeiro - A licença-maternidade só será
concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou
guardiã.
Parágrafo Segundo: Para obtenção dessa licença a
empregada deverá comprovar dentro de 10 (dez) dias o deferimento com termo
judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Parágrafo Terceiro: A concessão da respectiva licença
será efetivada pela Empresa dentro do máximo de 15 (quinze) dias da comprovação
exigida no parágrafo anterior.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Na falta
de serviço médico da empresa ou convênio, as empresas reconhecerão a validade
dos atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato dos Músicos
Profissionais do Estado de São Paulo, desde que mantenha convênio com o INSS.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os
empregadores se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria
profissional dos seus empregados músicos beneficiados por este instrumento
normativo, em favor do Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São
Paulo, a quantia equivalente a 3% da remuneração já reajustada, em uma única
vez, no mês de maio próximo, a título de contribuição assistencial a ser
recolhida junto a agencia bancaria participante do Sistema Nacional de
Compensação, ou na tesouraria do SINDMUSSP, até o dia 25 de junho de 2014,
devendo tal verba ser destinada ao custeio dos serviços de assistência jurídica
e demais serviços colocados a disposição da categoria, bem como para manutenção
das dependências do Sindicato.
Parágrafo Primeiro – Ao recolhimento da contribuição
assistencial efetuada fora dos prazos mencionados no “caput” e parágrafos
anteriores, será aplicada de multa de 2% e, caso ultrapasse o prazo de 30 dias,
deverá ser atualizado monetariamente, com acréscimo de juros de mora 1% ao mês,
sobre o valor principal.
Parágrafo Segundo – O desconto previsto nesta
cláusula fica condicionado a não oposição do músico empregado, manifestada
individual e pessoalmente no SINDMUSSP, com endereço na Avenida Ipiranga, 324 –
6º. Andar, Bloco C, CEP: 01046-010, Centro – São Paulo – SP, nos horários das
10:00 as 18:00 horas, no prazo de 10 dias, a contar da data da assinatura da
norma coletiva. As empresas encaminharão ao SINDMUSSP a relação nominal dos
músicos contratados, na condição de empregados, com o correspondente desconto
efetuado.
Outras disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
Acordam
as partes que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecido nesta
Convenção que não estejam previstos na legislação vigente ou que excedam os
limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários e/ou contratos de
trabalho para quaisquer fins.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Será
competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas
na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT.
No caso
de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas nesta Convenção Coletiva,
fica a parte infratora obrigada a pagar multa equivalente a R$ 12,00 (doze
reais), em favor da parte lesada, corrigida pelos mesmos critérios e índices
dos débitos trabalhistas.
Renovação/Rescisão do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O
processo de prorrogação, revisão, denúncia e revogação total ou parcial da
presente Convenção Coletiva ficará subordinada as normas estabelecidas pelo
art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - IRREGULARIDADES
O
Sindicato Profissional compromete-se a manter entendimento prévio com a empresa
denunciada por cometimento de alguma irregularidade, antes de qualquer
comunicação ou providência junto aos órgãos oficiais ou medidas judiciais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que
produza os efeitos legais e se torne obrigatória para as categorias econômicas
e profissional a presente Convenção Coletiva de Trabalho será depositada na
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho em
São Paulo, nos termos do artigo 614 da CLT.
Assim, justas
e convencionadas, e para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, as
partes firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 03 (três cópias),
que levarão o registro junto à Superintendência Regional do Trabalho, do
Ministério do Trabalho em São Paulo - SP, nos termos do artigo 614 da CLT.
São Paulo, 17 de abril de 2014
GERSON FERREIRA TAJES
Presidente
SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO
GERALDO URBANECA OZORIO
Procurador
SIND DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO NO EST SAO PAULO
RICARDO JOSE ZOVICO
Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO NO EST SAO PAULO
|
|