quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Cantora famosa da década de 1960 recebe total assistência do Sindmussp.

Por Marcos Santos

Penha Maria, nome muito conhecido e famoso no cenário musical nas décadas de 1960 e 1970. Sua história é muito emblemática e, alguns relatos já foram registrados aqui desde que ela foi descoberta pelo jornalista e fã Jaime Palhinha e trazida ao sindicato o qual a recebeu com muito carinho e tem lhe dado toda assistência. Aposentada, Sapoti do Nordeste como também era conhecida, dentre vários infortúnios, também corria o risco de perder o seu benefício (um salário mínimo) devido algumas burocracias do INSS, porém, o diretor do departamento social Adelmo Ribeiro e Jaime Palhinha foram até o bairro Sapopemba, zona leste da capital auxiliá-la na regularização do seu provento. Mas a agência cadastrada fica em outro município, em Santo André. Cuidadosamente, Adelmo e Palhinha seguiram para lá com a cantora, a fim de fazer o procedimento determinado pelo INSS denominado “prova de vida” para que, finalmente, o dinheiro seja depositado mês a mês. Deu tudo certo e no final da tarde o diretor retornou ao Sindmussp com mais essa missão cumprida.
Foto: Marcos Santos
Penha Maria sorridente após receber sua prótese pelo Sindmussp

Conheça um pouco mais da história de vida de Penha Maria.

Nome verdadeiro: Maria da Penha Soares, nascida em 22 de dezembro de 1940. Filha de Antonio Francisco Soares e Hercília Soares de Souza. Ela foi a maior cantora do Norte e Nordeste de todos os tempos, sendo eleita cinco anos seguidos como a melhor cantora de rádio e TV: de 1961 a 1965. Com a fama, logo conquistou outras capitais do Brasil e, em 1965 estreava nos palcos das melhores casas noturnas do Rio de Janeiro. Em 1968 estrelou para Carlos Machado no Fred’s Show com a canção “O teu cabelo não nega”. Não demorou muito e Sapoti do Nordeste conquista o público internacional sendo consagrada na Bulgária como a melhor intérprete da MPB após giro pela Europa,  numa caravana só de artistas brasileiros. Penha Maria cantou com nomes importantes como: Tom Jobim, Elis Regina, João Gilberto, Cauby Peixoto, Ângela Maria e outros.  Já no início de 1970, veio para São Paulo, mas, sua carreira foi interrompida dois anos depois porque ela resolveu dar um tempo para se dedicar à família.

Nem tudo foi só flores na vida da cantora brasileira.

O que parecia apenas um sumiço temporário, se tornou permanente e, depois disso ninguém mais ouviu falar da cantora nordestina. Desaparecida e ausente da mídia, da música e o pior, abandonada e esquecida pelos familiares há pelo menos quatro décadas, finalmente, foi encontrada pelo Jornalista, escritor e fã Jaime Palhinha em um áxilo num bairro distante da zona leste, Sapopemba - São Paulo após o mesmo ter colocado anuncio em jornais, revistas e internet. Mas o quadro que ele deparou não foi dos melhores dado as condições em que ela se encontrava: sérios problemas físicos e psicológicos.  Hoje, já bem recuperada e com a sua alto estima alta, Penha Maria vive nessa casa de repouso com mais dezessete idosos e periodicamente, é levada ao Sindmussp para realização de exames de rotina. "Fico muito feliz quando vocês vêm me buscar pra passear. Agora eu tenho família e agradeço a Deus por esses momentos felizes juntos." Desabafou Penha Maria.
Foto: Marcos Santos
Adelmo Ribeiro e Palhinha carregando Penha Maria para ir ao banco.

Imagens: Marcos Santos

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SP008934/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE:
07/08/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR019285/2014
NÚMERO DO PROCESSO:
46219.007342/2014-18
DATA DO PROTOCOLO:
15/04/2014

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 50.544.956/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERSON FERREIRA TAJES;

E
 
Presidente: Gerson Ferreira Tajes


SINDICATO NAC EMPRES AGEN PROD EVEN ART MUS E SIMILARES , CNPJ n. 64.188.584/0001-53, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIONOR JOSE DA COSTA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
 

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 22 de novembro de 2013 a 21 de novembro de 2014 e a data-base da categoria em 22 de novembro.
 


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
 TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE AGENCIAMENTO E DE PRODUÇÕES DE EVENTOS ARTISTICOS E SIMILARES NO ESTADO DE SAO PAULO, com abrangência territorial em São Paulo/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento
 


Piso Salarial 


CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO 




Aos músicos contratados por prazo determinado ou indeterminado, segundo os dispositivos da Lei nº 3.857/60, e cuja forma de contratação encontra-se regulamentada nas Portarias MTb nº 3.347/1986 e nº 446/2004, fica assegurado, a partir de 22 de novembro de 2013, o piso salarial mínimo de R$ 2.400,00 (dois mil e     quatrocentos reais).

Parágrafo primeiro: somente os músicos inscritos nos quadros do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil, e detentores do correspondente cartão de regularidade profissional, serão contratados pelas empresas abrangidas pelo Sindicato Nacional das Empresas de Agenciamento e de Produções de Eventos Artísticos Musicais e Similares - SINAPREM.

Parágrafo segundo: todos os músicos contratados pelas empresas antes mencionadas, ainda que trabalhem um dia por semana, porém de forma não eventual, serão obrigatoriamente registrados e terão suas CTPS’s devidamente anotadas no prazo legal, observados, ainda, os dispositivos previstos nas Portarias acima referenciadas.

Parágrafo terceiro: quando se tratar de contratação com vistas à substituição temporária de músico ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, será utilizada obrigatoriamente a NOTA CONTRATUAL, observando-se os dispositivos constantes das Portarias acima indicadas, e sendo, neste caso, assegurada ao músico a remuneração mínima de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia de trabalho, independente do número de horas efetivamente trabalhadas e respeitado os limites de jornada previstos nesta Convenção.

Parágrafo quarto: toda e qualquer substituição temporária, seja em caráter eventual ou não, será de exclusiva responsabilidade contratual do contratante, ainda que tal substituto tenha sido indicado pelo músico a ser substituído.      

Parágrafo quinto: nos contratos de trabalho e nas notas contratuais, a empresa contratante deverá providenciar o visto do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Estado de São Paulo e do Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado de São Paulo.


Reajustes/Correções Salariais 



CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
 



Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir do dia 22 de novembro de 2013, o reajuste salarial pelo maior índice indexador, medido entre 30 de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013, a ser aplicado sobre os salários vigentes em novembro de 2013.


CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL DE SALARIO
 


Após ter o salario já corrigido na forma do item anterior, será aplicado o reajuste no importe de 10% a titulo de aumento real de salario.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos 



CLÁUSULA SEXTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
 



O empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, devendo as empresas, que não efetuarem o pagamento dos salários diretamente em moeda corrente, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento junto à instituição bancária, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

Parágrafo primeiro: as empresas fornecerão comprovantes de pagamentos dos salários aos músicos empregados, contendo a identificação da empregadora, discriminando todos os valores pagos e descontados, bem como o valor do depósito do FGTS e o do recolhimento previdenciário.

Parágrafo segundo: o músico contratado para substituição temporária (exceto quando houver assinatura na CTPS) ou com vistas à prestação de serviço caracteristicamente eventual, através de nota contratual, deverá receber o seu pagamento, com os correspondentes adicionais devidos, em moeda corrente, antes ou imediatamente após a realização da apresentação ou ensaio para o qual foi contratado, sob pena do pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor devido.  

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo 



CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
 



Os empregados admitidos após a data base terão os seus salários reajustados proporcionalmente ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 15         (quinze) dias.



CLÁUSULA OITAVA - DA INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
 




As horas extras e os adicionais noturnos, quando habituais, integrarão os salários para efeito de pagamento de férias, do 13º salário, do repouso semanal remunerado, do aviso prévio e do FGTS.


CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
 



Enquanto perdurar a substituição, e desde que esta não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função, sem considerar as vantagens pessoais.

Parágrafo único: para fins do disposto nesta cláusula, considera-se de caráter não eventual a contratação que perdurar por um período igual ou superior a 20 (vinte) dias.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 


13º Salário 



CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
 



O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser efetuado da seguinte forma: a primeira parcela, até o dia 30 de novembro e a segunda, até o dia 20 de dezembro.

Outras Gratificações 



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIÁRIAS E DAS VIAGENS
 



No caso de prestação de serviços fora da base territorial, serão pagas, ao músico contratado independente da forma de contratação, diárias no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia trabalhado, independente

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SP008934/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE:
07/08/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR019285/2014
NÚMERO DO PROCESSO:
46219.007342/2014-18
DATA DO PROTOCOLO:
15/04/2014

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 50.544.956/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERSON FERREIRA TAJES;

E
 

SINDICATO NAC EMPRES AGEN PROD EVEN ART MUS E SIMILARES , CNPJ n. 64.188.584/0001-53, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIONOR JOSE DA COSTA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
 

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 22 de novembro de 2013 a 21 de novembro de 2014 e a data-base da categoria em 22 de novembro.
 


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
 TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE AGENCIAMENTO E DE PRODUÇÕES DE EVENTOS ARTISTICOS E SIMILARES NO ESTADO DE SAO PAULO, com abrangência territorial em São Paulo/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento
 


Piso Salarial 



CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO
 




Aos músicos contratados por prazo determinado ou indeterminado, segundo os dispositivos da Lei nº 3.857/60, e cuja forma de contratação encontra-se regulamentada nas Portarias MTb nº 3.347/1986 e nº 446/2004, fica assegurado, a partir de 22 de novembro de 2013, o piso salarial mínimo de R$ 2.400,00 (dois mil e     quatrocentos reais).

Parágrafo primeiro: somente os músicos inscritos nos quadros do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil, e detentores do correspondente cartão de regularidade profissional, serão contratados pelas empresas abrangidas pelo Sindicato Nacional das Empresas de Agenciamento e de Produções de Eventos Artísticos Musicais e Similares - SINAPREM.

Parágrafo segundo: todos os músicos contratados pelas empresas antes mencionadas, ainda que trabalhem um dia por semana, porém de forma não eventual, serão obrigatoriamente registrados e terão suas CTPS’s devidamente anotadas no prazo legal, observados, ainda, os dispositivos previstos nas Portarias acima referenciadas.

Parágrafo terceiro: quando se tratar de contratação com vistas à substituição temporária de músico ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, será utilizada obrigatoriamente a NOTA CONTRATUAL, observando-se os dispositivos constantes das Portarias acima indicadas, e sendo, neste caso, assegurada ao músico a remuneração mínima de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia de trabalho, independente do número de horas efetivamente trabalhadas e respeitado os limites de jornada previstos nesta Convenção.

Parágrafo quarto: toda e qualquer substituição temporária, seja em caráter eventual ou não, será de exclusiva responsabilidade contratual do contratante, ainda que tal substituto tenha sido indicado pelo músico a ser substituído.      

Parágrafo quinto: nos contratos de trabalho e nas notas contratuais, a empresa contratante deverá providenciar o visto do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Estado de São Paulo e do Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado de São Paulo.


Reajustes/Correções Salariais 



CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
 



Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir do dia 22 de novembro de 2013, o reajuste salarial pelo maior índice indexador, medido entre 30 de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013, a ser aplicado sobre os salários vigentes em novembro de 2013.


CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL DE SALARIO
 



Após ter o salario já corrigido na forma do item anterior, será aplicado o reajuste no importe de 10% a titulo de aumento real de salario.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos 



CLÁUSULA SEXTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
 



O empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, devendo as empresas, que não efetuarem o pagamento dos salários diretamente em moeda corrente, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento junto à instituição bancária, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

Parágrafo primeiro: as empresas fornecerão comprovantes de pagamentos dos salários aos músicos empregados, contendo a identificação da empregadora, discriminando todos os valores pagos e descontados, bem como o valor do depósito do FGTS e o do recolhimento previdenciário.

Parágrafo segundo: o músico contratado para substituição temporária (exceto quando houver assinatura na CTPS) ou com vistas à prestação de serviço caracteristicamente eventual, através de nota contratual, deverá receber o seu pagamento, com os correspondentes adicionais devidos, em moeda corrente, antes ou imediatamente após a realização da apresentação ou ensaio para o qual foi contratado, sob pena do pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor devido.  

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo 



CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
 



Os empregados admitidos após a data base terão os seus salários reajustados proporcionalmente ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 15         (quinze) dias.



CLÁUSULA OITAVA - DA INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
 




As horas extras e os adicionais noturnos, quando habituais, integrarão os salários para efeito de pagamento de férias, do 13º salário, do repouso semanal remunerado, do aviso prévio e do FGTS.


CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
 



Enquanto perdurar a substituição, e desde que esta não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função, sem considerar as vantagens pessoais.

Parágrafo único: para fins do disposto nesta cláusula, considera-se de caráter não eventual a contratação que perdurar por um período igual ou superior a 20 (vinte) dias.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 


13º Salário 



CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
 



O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser efetuado da seguinte forma: a primeira parcela, até o dia 30 de novembro e a segunda, até o dia 20 de dezembro.

Outras Gratificações 



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIÁRIAS E DAS VIAGENS
 



No caso de prestação de serviços fora da base territorial, serão pagas, ao músico contratado independente da forma de contratação, diárias no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia trabalhado, independente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.

Parágrafo único: as empresas assegurarão aos músicos contratados independente da forma de contratação, que estiverem em viagem a serviço, transporte condizente com a distância a ser percorrida, hospedagem, quando necessário o pernoite, em hotel de categoria mínima 3 (três) estrelas, bem como refeição no valor mínimo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).


Adicional de Hora-Extra 



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
 



As horas extras excedentes de 5 (cinco) horas diárias, serão remuneradas da seguinte forma:

a) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, quando prestadas de segunda à sexta-feira, desde que não ultrapasse o limite de duas horas diárias; e

b) 100% (cem por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, quando prestadas aos sábados, domingos e feriados, bem como aquelas excedentes ao limite previsto na alínea acima.

Parágrafo único: a forma de remuneração acima abrangerá todas as formas de contratação do músico, inclusive quando a contratação for realizada visando à prestação de serviço caracteristicamente eventual.


Adicional Noturno 



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
 



Independente de qual seja a sua forma de contratação, o músico terá direito ao pagamento do adicional noturno equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, sempre que o seu trabalho, ou parte dele, for realizado no horário entre 22:00 horas e 05:00 horas.

Auxílio Transporte 



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRANSPORTE
 



Quando não houver a possibilidade de transporte urbano, ficam as empresas obrigadas a fornecer condução aos músicos empregados, sempre que a jornada de trabalho termine após às 24:00 horas ou tenha início antes das 05:30 horas, estando, neste caso, desobrigadas do fornecimento do vale transporte para os empregados beneficiados por esta cláusula.

Auxílio Morte/Funeral 



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
 



No caso de invalidez, atestada pela Previdência Social, a empresa pagará ao músico contratado independente da forma de contratação, , uma indenização equivalente ao valor de r$ 25.000.00 (vinte e cinco mil reais).

Parágrafo primeiro: no caso de morte do músico contratado independente da forma de contratação, a empresa pagará, aos seus dependentes, uma indenização equivalente a r$ 25.000.00 (vinte e cinco mil reais).

Parágrafo segundo: a indenização será paga no caso de morte ou invalidez, causadas por acidente do trabalho ou doença profissional, definidos de acordo com a legislação específica e atestados pelo órgão previdenciário.

Parágrafo terceiro: as indenizações previstas nesta cláusula serão pagas pelas empresas contratantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação da morte ou da invalidez.


Paragrafo quarto:  fica assegurado aos músicos independente da forma de contratação, que forem prestar serviços no exterior os benefícios previstos no caput e parágrafos acima, ficando a empresa contratante, em caso de falecimento responsável pelo translado ao Pais de origem do corpo e das respectivas despesas funerais.

Paragrafo quinto:  os contratantes poderão contratar empresas seguradoras que atenda as exigências acima, visando o cumprimento das obrigações definida no caput e parágrafos desta clausula.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
 



No caso de falecimento do músico contratado, independente da forma de contratação, a empresa reembolsará aos dependentes habilitados junto à Previdência Social, as despesas com o funeral até o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo o referido reembolso ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias da apresentação dos documentos comprobatórios das despesas.
  
Parágrafo único: ficam excluídas da obrigação prevista no “caput” desta cláusula, as empresas que já oferecem o benefício de auxílio funeral incluído em seguro de vida ou em qualquer outro tipo            de seguro.

Auxílio Creche 



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO CRECHE
 



As empresas que não possuírem creches próprias, pagarão mensalmente às suas empregadas, ou aos seus empregados (em caso de guarda legal paterna), um auxílio creche equivalente a 20%       (vinte por cento) do piso salarial, por cada filho com idade inferior a     6 (seis) anos de idade, mediante apresentação do comprovante de pagamento da creche.


Outros Auxílios 



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO AO FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS
 



Ao empregado que tenha filho portador de necessidade especial, será assegurado um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por cada filho nesta condição, desde que requerido expressamente e mediante comprovação.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
 




Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário ou acidentário, fica garantido, entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitado sempre, para efeito de complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.

Parágrafo primeiro: quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, respeitado também o limite de contribuição previdenciária.

Parágrafo segundo: não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou acidentário previsto no “caput”, a complementação deverá ser paga em valores estimados e, no caso de ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, as mesmas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.

Parágrafo terceiro: qualquer pagamento previsto no “caput” ou parágrafos desta cláusula deverá ser realizado na mesma oportunidade do pagamento mensal dos demais empregados.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
 


Aviso Prévio 



CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DISPENSA DO EMPREGO
 



Todo empregado demitido após a acusação de prática motivadora de justa causa, deverá ser cientificado no ato da dispensa, por escrito e contra-recibo, das razões determinantes de sua dispensa, sob pena de se presumir que a mesma não se deu em justa causa.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação 



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SALÁRIO DE ADMISSÃO
 



Será garantido ao músico empregado admitido na mesma função      de outro, cujo contrato tenha sido rescindido sob qualquer       condição, o mesmo salário base do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se desta cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.

Parágrafo único: nas empresas que possuam estrutura organizada de cargos e salários, nos casos previstos no “caput” desta cláusula, será garantido o menor salário base de cada função.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRATACÃO DE MÚSICOS ESTRANGEIROS
 



Os músicos estrangeiros somente poderão ser contratados na forma prevista na Lei nº 3.857/60, e disposições constantes da Lei nº 6.815/80.

Parágrafo primeiro: na contratação de músico ou grupo musical estrangeiro por valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a empresa contratante deverá observar o valor mínimo de R$ 9.000,00 (nove mil reais), como remuneração, por músico, bem como contratar, na mesma oportunidade, igual número de músicos brasileiros, pagando-lhes remuneração de igual valor.

Parágrafo segundo: a apresentação dos músicos brasileiros mencionados no parágrafo deverá ser realizada na mesma data ou programação artística prevista no contrato do músico estrangeiro, ou, caso não seja possível, nas 48:00 horas anteriores ou posteriores à referida programação, sob pena de acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração do músico brasileiro.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 


Estabilidade Aposentadoria 



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA GARANTIA AO MÚSICO EM VIAS DE APOSENTADORIA
 



Será garantida ao músico empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses de aquisição à aposentadoria, e que conte, no mínimo 4 (quatro) anos de trabalho na empresa, estabilidade provisória nesse lapso de tempo.

Parágrafo primeiro: será beneficiado pela estabilidade prevista no “caput”, o empregado que estiver a vinte e quatro meses de obter o direito à aposentadoria, compreendendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral, por tempo de contribuição proporcional e por idade, aquela que ocorrer primeiro.

Parágrafo segundo: adquirido o direito a qualquer aposentadoria descrita no parágrafo anterior, cessará a estabilidade prevista           no “caput” desta cláusula.

Parágrafo terceiro: deverá o empregado, com a contagem de tempo de serviço expedida pelo INSS, comunicar à empresa por escrito, e mediante protocolo, que está amparado pela garantia constante desta cláusula, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação da dispensa, sob pena de decadência.

Parágrafo quarto: após a análise do pedido do empregado e sendo ele portador da estabilidade prevista nesta cláusula, a empresa tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o empregado, mantendo-se, nesse caso, o mesmo salário e demais vantagens anteriores à ruptura.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho 



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA
 




Ao empregado em condições de se aposentar por tempo de serviço, por aposentadoria especial ou por idade, e que esteja em serviço há mais de 4 (quatro) anos ininterruptos na mesma empresa, será pago um salário nominal, a título de indenização, quando do seu desligamento definitivo para efeito de aposentadoria.

Parágrafo primeiro: o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, encontrar-se na situação prevista no “caput” desta cláusula.

Parágrafo segundo: perderá essa garantia o empregado que, tendo completado seu tempo de serviço, não venha requerer a aposentadoria.






Outras estabilidades 



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃQ ADICIONAL
 




Ao empregado com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio na forma da lei, uma indenização correspondente a mais 15 (quinze) dias de salário.
Parágrafo único: esta cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando na mesma empresa, por um período mínimo de 6 (seis) meses. 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 


Duração e Horário 



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
 



A duração da jornada normal de trabalho do músico não poderá exceder de 5 (cinco) horas, sendo certo que o tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho, na forma do parágrafo 1º do artigo 41 da Lei nº 3.857/60.
Parágrafo primeiro: durante a jornada diária, a primeira hora de trabalho será prestada integralmente, devendo, a partir da segunda hora, ser observado o descanso mínimo de 0:15 (quinze minutos), os quais serão computados como período efetivamente trabalhado.

Parágrafo segundo: fica assegurado ao músico um intervalo mínimo de 12 (doze) horas entre duas jornadas de trabalho.

Faltas 



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTAS
 




Poderá o empregado deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:

a) até 3 (três) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro ou sogra ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovado com a apresentação da certidão de óbito, no prazo de 7 (sete) dias a contar do falecimento;

b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, devidamente comprovado com a respectiva certidão, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do fato;

c) até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de acordo com o artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, contados da data do parto;

d) até 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para se alistar como eleitor, nos termos da legislação, com a respectiva comprovação;

f) no período que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra “c” do artigo 65 da Lei nº 4.375/64.

Parágrafo único: será assegurado ao empregado estudante abono de falta para prestar exames escolares, desde que matriculado em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, devendo o empregador ser avisado com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, e apresentada a respectiva comprovação posterior.


Férias e Licenças
 


Duração e Concessão de Férias 



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS E DO SEU PAGAMENTO
 



O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias no dia que melhor lhe convier.

Parágrafo primeiro: as férias poderão ser parceladas sempre que o empregado e a empresa acordem quanto ao parcelamento, sendo que estas não poderão ser inferiores a 10 (dez) dias.

Parágrafo segundo: o pagamento das férias deverá ser efetuado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da sua concessão. No caso das férias coincidirem com o período de pagamento de outros benefícios (13º salário, adiantamento, etc.), deverá haver igual antecedência nos correspondentes pagamentos.   
     

Licença Maternidade 



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE
 



Fica assegurada a empregada gestante estabilidade provisória desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o termino da licença compulsória de 120 (cento e vinte) dias.

Licença Adoção 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
 



À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção será concedida licença-maternidade, nos seguintes termos:

a) para criança de até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;

b) para criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta dias); e

c) no caso de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

Outras disposições sobre férias e licenças 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA PATERNIDADE
 



De acordo com o inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, combinado com o inciso I, do artigo 10º, do ADT, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DE EMPREGO NO RETORNO DE FÉRIAS
 



Ao empregado, cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 60 (sessenta) dias após o retorno das férias, será para uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal, sem prejuízo das demais verbas rescisórias, e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.



Saúde e Segurança do Trabalhador
 


Aceitação de Atestados Médicos 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
 



Na falta de serviço médico da empresa ou convênio, será assegurada a eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado de São Paulo, para o fim de abono de faltas ao serviço.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO MÚSICO ACIDENTADO
 



Ao músico empregado, que sofrer acidente de trabalho, fica assegurada, pelo prazo de 12 (doze) meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.

Parágrafo único: ao músico contratado para a realização de serviço caracteristicamente eventual, mediante nota contratual, em caso de acidente de trabalho, será garantido pelo contratante o pagamento mínimo da quantia equivalente a 10 (dez) vezes o valor estabelecido na referida contratação.






Relações Sindicais
 


Contribuições Sindicais 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO DOS MÚSICOS CONTRATADOS
 



Os empregadores se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional dos músicos, na condição de músico empregado, beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Músicos Profissional do Estado de São Paulo, a quantia equivalente a 3% (três por cento) da remuneração já reajustada, em uma única vez, no mês de dezembro próximo, a título de contribuição assistencial a ser recolhida junto a qualquer agência bancária participante do Sistema Nacional de Compensação, ou na tesouraria do SINDMUSP, até o dia 10 de janeiro de 2014, devendo tal verba destinada ao custeio dos serviços de assistência jurídica e demais serviços colocados à disposição da categoria, bem como para manutenção das dependências do Sindicato.

Parágrafo primeiro: o desconto realizado na remuneração de cada integrante da categoria profissional, admitido após a data-base, deverá observar a princípio da proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês que falte para o alcance da próxima data-base.

Parágrafo segundo: as empresas contratantes se obrigam a descontar da remuneração prevista na nota contratual, quando se tratar de prestação de serviço caracteristicamente eventual, a quantia equivalente a 3% (três por cento), a título de contribuição assistencial a ser recolhida nos moldes previstos no “caput”, devendo tal verba ter a mesma finalidade ali prevista.

Parágrafo terceiro: ao recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos “caput” e parágrafos anteriores, será aplicada de multa de 2% (dois por cento) e, caso
ultrapasse o prazo de 30 (trinta) dias, deverá ser atualizado monetariamente, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.

Parágrafo quarto: a presente cláusula foi inserida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações tomadasem Assembléia Geral, realizada pelo Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo, realizada na sede da entidade no dia 04 de novembro de 2013.

Parágrafo quinto: o desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não-oposição do músico empregado ou do músico contratado em caráter eventual, manifestada individual e pessoalmente no SINDMUSP, com endereço na Avenida Ipiranga nº 324, 6º andar, Bloco C, CEP 01046-010, Centro – São Paulo-SP, nos horários das 10:00 às 18:00 horas, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da assinatura da norma coletiva.

Parágrafo sexto: os percentuais estabelecidos à título de contribuição assistencial, bem como os demais itens desta cláusula foram ratificadosem Assembléia Geral, realizada no dia 04/11/2013, conforme Edital publicado em 26/10/2013, no Jornal O Estado de São Paulo.
Parágrafo sétimo: as empresas encaminharão ao SINDMUSP a relação nominal dos músicos contratados, na condição de empregados ou como prestadores de serviços eventuais, com o correspondente desconto efetuado.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO
 



As partes se comprometem a observar os dispositivos ora acordados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente.


Disposições Gerais
 


Mecanismos de Solução de Conflitos 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO JUÍZO COMPETENTE
 




Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir qualquer divergência surgida na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Descumprimento do Instrumento Coletivo 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS MULTAS
 



Será aplicada multa em valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, vigente à época do evento, e por empregado envolvido, em caso do descumprimento de qualquer das cláusulas constantes desta norma coletiva, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.




GERSON FERREIRA TAJES
Presidente
SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO



CLAUDIONOR JOSE DA COSTA
Presidente
SINDICATO NAC EMPRES AGEN PROD EVEN ART MUS E SIMILARES


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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SP008935/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE:
07/08/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR021512/2014
NÚMERO DO PROCESSO:
46219.008404/2014-09
DATA DO PROTOCOLO:
05/05/2014

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 50.544.956/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERSON FERREIRA TAJES;

E

SIND DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO NO EST SAO PAULO, CNPJ n. 62.650.809/0001-16, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GERALDO URBANECA OZORIO e por seu Presidente, Sr(a). RICARDO JOSE ZOVICO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2014 a 29 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO , com abrangência territorial em São Paulo/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento


Reajustes/Correções Salariais



CLÁUSULA TERCEIRA - MAJORAÇÃO SALARIAL



A partir de 1º de março de 2014, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados com o percentual de  5,39% (cinco vírgula trinta e nove por cento).

Parágrafo Primeiro – No reajuste acima serão compensadas as antecipações salariais concedidas, sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.

Parágrafo segundo: As diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice do reajuste salarial, estabelecidos neste instrumento, relativas aos meses de março e abril corrente poderão ser pagas até a folha de pagamento do mês de maio de 2014, sob a rubrica “Diferenças Salariais CCT 2014/2016”.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos



CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS



O pagamento dos salários deverá ser efetuado no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Os salários obrigatoriamente deverão ser pagos mediante depósito em conta salário do trabalhador, a ser aberta pelas empresas.

Parágrafo Único: Quando o dia do pagamento ocorrer no sábado, domingo, feriado ou dia compensado, este será feito no dia de trabalho imediatamente anterior.



CLÁUSULA QUINTA - VIAGEM




Os músicos em viagem de serviço, quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a receber, no mínimo, um salário-base dia, a cada dia de permanência, além do salário nominal, a título de compensação pelas horas extras porventura trabalhadas nessa condição. O valor referência acima terá vigência a partir da data de assinatura do presente instrumento.

Parágrafo Primeiro: O empregador obriga-se a assegurar ao músico, quando para o desempenho de seus serviços for necessário viajar, alimentação, transporte e hospedagem, até o retorno à cidade sede da empresa.

Descontos Salariais



CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO



Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médicos e odontológicos com participação de empregados nos custos, alimentação, convênios, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações, quando expressamente autorizados pelo empregado.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo



CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO



Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se desta cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.

Parágrafo único: Se a empresa possuir ou instituir estrutura organizada de cargos e salários, nos casos previstos no “caput” desta cláusula, será garantido o menor salário de cada função, sem considerar as vantagens pessoais.



CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO



Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função, sem considerar as vantagens pessoais.


Parágrafo único: Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se de caráter não eventual o que perdurar por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias, inclusive por motivo de férias do substituído.


CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO



As empresas fornecerão comprovantes de pagamentos dos salários aos seus empregados, contendo a identificação da empregadora e do empregado, discriminando todos os valores pagos e descontados, bem como o valor do depósito do FGTS.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


13º Salário



CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO



O pagamento do 13º salário deverá ser efetuado da seguinte forma: a primeira parcela até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.

Adicional Noturno



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO



As empresas se obrigam ao pagamento do adicional noturno aos empregados enquadrados nessa situação, com acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna. A hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Considera-se como noturno o trabalho executado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte.

Outros Adicionais



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS



As horas extras e os adicionais noturnos quando habituais integrarão os salários para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE E DOIS NA



As empresas concederão uma indenização adicional, equivalente à remuneração utilizada para efeito de cálculo de quitação, quando se tratar de despedida de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com mais de 2 (dois) anos de efetivo trabalho nas empresas, devidamente comprovado por registro em sua Carteira Profissional, sem prejuízo da garantia constitucional e sua regulamentação.

Participação nos Lucros e/ou Resultados



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS



Em cumprimento as disposições contidas na Lei 10.101/2.000, convencionam as partes em criar o programa de participação nos resultados, garantindo-se a todos os trabalhadores músicos em empresas de radiodifusão e televisão em atividade em março de 2.014, computando-se para fins de contagem o aviso-prévio ainda que indenizado, o resultado da aplicação do percentual abaixo, utilizando o salário-base contratado como parâmetro de cálculo. O salário a ser utilizado será aquele devido em fevereiro de 2.014.

Parágrafo 1º: A participação nos resultados será devida da seguinte forma:

-          Para empresas estabelecidas na Capital: PR equivalente a 45% do salário-base,  limitado ao valor máximo de R$ 2.835,50;  sendo o valor mínimo de R$ 759,70.


-          Para empresas estabelecidas em Cidades do interior: PR de 45%  do salário-base,  limitado ao valor máximo de R$  1.679,90, sendo o valor mínimo de R$ 417,30;

Parágrafo 2º- Do pagamento - A verba acima estipulada será paga em uma única parcela até a folha de pagamento do mês de julho de 2.014. Para as empresas que já possuem PPR relativo ao ano de 2.013 fica facultado o pagamento da verba prevista na presente, 06 meses após o pagamento o seu PPR interno.

Parágrafo 3º - A participação nos resultados poderá ser paga proporcionalmente aos empregados admitidos após 01.03.2013, à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados. O empregado dispensado no período de 01.03.2013 a 28.02.2014 terá direito ao recebimento proporcional da mesma à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados durante o referido período.

Parágrafo 4º – Da Meta - Os valores referentes à participação nos resultados acima especificados serão calculados com base na assiduidade do empregado. Para fazer jus ao pagamento previsto no parágrafo primeiro o empregado não poderá ter se ausentado do serviço sem justificativa, mais de 15 (quinze) dias no período de 12 meses, compreendido entre 01 de março de 2.013 a 28 de fevereiro de 2.014.

Parágrafo 5º- Preservando-se as condições mais favoráveis já existentes, os pagamentos efetuados de acordo com o caput serão acrescidos de valores relativos aos programas de participação nos lucros e/ou resultados implementados nas empresas, ficando ratificado seus atos e práticas desde a sua implementação.

Parágrafo 6º- Nos termos em que dispõe a legislação em vigor o pagamento previsto na presente clausula não constituirá base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. A tributação, nos termos da legislação em vigor, se dará exclusivamente sobre a verba, separada dos demais rendimentos recebidos no mês.

Parágrafo 7º- Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula as entidades sem fins lucrativos que preencham cumulativamente os requisitos previstos no inciso II do parágrafo 3º da Lei n.º 10.101/2.000, assim como as empresas estatais considerando-se a definição da própria lei, na forma do artigo 5º da mesma lei.


Ajuda de Custo



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGEM



Os empregados em viagem a serviço receberão o numerário necessário para cobrir despesas de permanência fora da sede, segundo critérios estabelecidos pelas empresas, que lhes será adiantado para prestação de contas, no prazo máximo de 3 (três) dias após o retorno da viagem.

Auxílio Transporte



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE



No atendimento as disposições da Lei n.º 7.418 de 16.12.85, com a redação dada pela Lei n.º 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto n.º 95.247 de 16/11/87, as empresas representadas pelo Sindicato Patronal acordante poderão, a seu critério, creditar o valor correspondente através da folha de pagamento ou em dinheiro. Na superveniência de aumentos de tarifas após o pagamento, as empresas efetivarão a competente complementação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. A importância paga sob esse título não tem caráter remuneratório ou salarial.


Auxílio Doença/Invalidez



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DOENÇA / AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO



As empresas complementarão a partir do 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia do afastamento o salário-base dos empregados afastados em gozo do auxílio doença ou auxílio acidente do trabalho.


Parágrafo Primeiro: Os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviços prestados a empresa, sem período de carência para gozo de auxílio doença junto ao INSS, terão seu salário-base pago pela empresa até o 90º (nonagésimo) dia do afastamento.


Parágrafo Segundo: As empresas se comprometem, em caso de atraso no pagamento pelo INSS, adiantarem mensalmente, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos pelo INSS na mesma data de pagamento dos demais empregados, aos empregados que recebem auxílio doença ou de acidente do trabalho.

Parágrafo Terceiro: O empregado afastado por auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário obriga-se a comunicar às empresas, em 15 (quinze) dias, o deferimento do benefício e a devolver os valores pagos adiantadamente em igual número de vezes em que tiver ocorrido o adiantamento.


Auxílio Morte/Funeral



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FUNERAL



No caso de falecimento do empregado, a empresa reembolsará aos dependentes habilitados junto a Previdência Social as despesas com o funeral até o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O reembolso será efetuado no prazo de 10 (dez) dias após a apresentação da documentação comprobatória das despesas.

Parágrafo Único – Ficam excluídas da obrigação constante no caput desta cláusula as empresas que já oferecem o benefício de auxílio funeral incluído em seguro de vida ou em qualquer outro tipo de seguro.

Auxílio Creche



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE



As empresas em que trabalharem mais de 20 mulheres com mais de 16 anos de idade providenciarão a criação de creches em suas dependências, ou celebrarão convênio com creches autorizadas pelos órgãos públicos, objetivando atender aos filhos das empregadas até que atinjam a idade de 06 (seis) anos.

Parágrafo Primeiro - As empresas que não mantém creches em suas dependências ou convênios, reembolsarão as despesas de suas empregadas com creches, a partir do término do licenciamento compulsório, até o valor de R$ 262,00 (Duzentos e sessenta e dois reais), nos termos da Portaria nº 3.296/86 do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Segundo - Serão igualmente beneficiados os empregados abrangidos por esta convenção, do sexo masculino solteiros, viúvos, desquitados, separados judicialmente ou divorciados que tenham comprovadamente a guarda dos filhos.

Parágrafo Terceiro - O valor de reembolso da creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais, mesmo que as empresas venham a adotar condição mais favorável ao previsto nesta cláusula.


Seguro de Vida
 



CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
 




Obrigatoriedade pelo empregador de realizar um seguro de vida para seus empregados para cobrir os riscos de viagem a serviço fora da região metropolitana de São Paulo, independentemente do seguro de acidentes do trabalho. Esse seguro não poderá ser inferior a R$ R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). O valor acima terá vigência a partir da data de assinatura do presente instrumento.

Aposentadoria 



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA
 



Aos empregados em condições de se aposentar por tempo de contribuição integral, por aposentadoria especial ou por idade, que tenham mais de 55 anos e que estejam em serviço há mais de 5 (cinco) anos, ininterruptos na mesma empresa, será pago um salário nominal, a título de indenização, quando do seu desligamento definitivo para efeito de aposentadoria.


Parágrafo Primeiro: Para tanto, o empregado deverá comunicar por escrito ao empregador achar-se nessa situação.

Parágrafo Segundo: Perderá essa garantia o empregado que, tendo completado seu tempo de serviço, não venha requerer a aposentadoria.

Parágrafo Terceiro: Os valores pagos como indenização não integram a remuneração para qualquer efeito legal.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
 


Normas para Admissão/Contratação 



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NOTA CONTRATUAL
 



Será permitida a contratação de Músicos, por Nota contratual, para a realização de trabalho de, no máximo, 20 (vinte) apresentações consecutivas ou não, vedada a utilização desse mesmo profissional nos 05 (cinco) dias subsequentes ao término de uma temporada.

Parágrafo Primeiro - Em caso de utilização do Músico em obras e/ou programas diferentes, o intervalo entre duas contratações será de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Segundo - O prazo para o pagamento da remuneração devida aos músicos pela prestação de serviços ajustada na Nota Contratual é de até 10 (dez) dias úteis, contados do término da prestação de serviços.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO
 



A empresa anotará na CTPS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o contrato de trabalho e a função exercida pelo empregado.


Aviso Prévio 



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE AVISO MOTIVO DE DISPENSA, SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA
 




As empresas fornecerão comprovante, por escrito, contendo os motivos da despedida, aos empregados demitidos sob acusação de prática de falta grave, devendo o comprovante ser assinado pelo empregado.

Parágrafo primeiro - Fornecerão, por escrito, os motivos originadores da suspensão ou advertência, devendo o empregado tomar ciência por escrito.

Parágrafo segundo - No caso de recusa do recebimento de qualquer dos comunicados acima, a ciência do empregado será suprida por duas testemunhas que participarão do ato.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação 



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
 



As empresas fornecerão cópia de contratos de trabalho, quando por escrito, aos empregados admitidos durante a vigência desta Convenção Coletiva.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
 



Nos casos de readmissão na mesma empresa dentro do prazo de 12 (doze) meses, para o exercício da mesma função, o empregado não estará sujeito a contrato de experiência.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 


Estabilidade Geral 



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONVERSÃO DE ESTABILIDADE EM INDENIZAÇÃO
 



As empresas poderão converter estabilidade provisória em indenização.

Parágrafo único: As Empresas informarão previamente ao Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias de pagamento da rescisão trabalhista, quando houver a transformação da estabilidade provisória em verba indenizatória.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho 



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE
 



Ficam obrigadas as empresas a fornecer condução aos empregados quando a jornada de trabalho termine após às 24:00 horas ou tenha início antes das  05:30 horas, quando não houver possibilidade de transporte urbano.  Ficam as empresas desobrigadas do fornecimento do vale transporte para os empregados beneficiados por esta cláusula.

Parágrafo único: Recomenda-se que as empresas façam adequação do transporte fornecido aos seus empregados a fim de que não haja itinerários dispares.

Outras estabilidades 



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
 




Gozarão de estabilidade provisória:

1 - Empregadas gestantes por 30 (trinta) dias além do fixado no artigo 10, II, letra “b” das Disposições Constitucionais Transitórias.

2 - Empregados em idade de prestação de Serviço Militar, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após o seu desligamento da Unidade em que prestou Serviço Militar, além do aviso prévio previsto na C.L.T., sendo esta garantia de emprego extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra.

3 - Empregados que estiverem comprovadamente a um ano da aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, aposentadoria especial e por idade desde que contem com dez anos, ou mais, de prestação de serviços ininterruptos à empresa, garantindo igualmente o salário. Cessa a estabilidade provisória quando adquirido o direito ao benefício.

Parágrafo Primeiro: Para fazer jus ao benefício do item 3 desta Cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, achar-se nessa situação na data em que adquirir o direito, sob pena de decadência do seu direito.

Parágrafo Segundo: Ficam ressalvados os casos de dispensa por falta grave, por mútuo acordo, ou rescisão contratual por pedido de demissão.

Parágrafo Terceiro: As estabilidades previstas no caput desta cláusula poderão ser convertidas em indenização.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 


Duração e Horário 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
 




I - As horas extraordinárias efetivamente prestadas serão remuneradas na forma abaixo:

a)    50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, quando prestadas de segunda-feira a sábado;

b)    100% (cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal, quando prestadas nos dias de folgas e feriados.

II – As partes, estabelecem que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente compensação em outro, de modo a permitir a compensação por folgas, de maneira que não exceda, o período máximo de um ano, com limite de dez horas diárias, de acordo com o artigo 59, parágrafo 2.º da CLT;

III - No caso de não compensação, a jornada que exceder a 30 (trinta) horas semanais, será paga com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.

Parágrafo Primeiro - O conceito da sede das Empresas, para efeito de cômputo da jornada de trabalho, além das sedes legais das Empresas, incluirá outros estúdios que venham a ser locados, construídos ou adquiridos pelas emissoras e/ou quaisquer locações externas.

Parágrafo Segundo - Será considerado trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador a contar de sua apresentação em qualquer local definido pelas empresas.


Intervalos para Descanso 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO
 



Fica assegurado um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, de conformidade com a Lei.

Controle da Jornada 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
 



As empresas que tenham mais de 10 (dez) empregados manterão em suas dependências cartões de ponto ou livros de ponto, para o controle de frequencia dos empregados.

Parágrafo Primeiro: As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, conforme portaria M. T. E. 373/2011, devendo, para tanto, permitir aos empregados a consulta de seus lançamentos mensais, sempre que por eles solicitados, e deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina.

Parágrafo Segundo: Para os trabalhos em externas que haja dificuldade de controle de ponto, as empresas adotarão sistema de apontamento da jornada de trabalho que permita a assinatura não só do responsável pelo apontamento, como também do empregado.

Faltas 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
 



Poderá o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:

a)    Até 3 (três) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovada com a apresentação da Certidão de Óbito no prazo de 7 (sete) dias a contar do falecimento;

b)     Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, devidamente comprovado com apresentação da respectiva Certidão no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do fato;

c)     Até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de acordo com o art. 10, II, letra B das Disposições Constitucionais Transitórias, contados da data do parto, neles incluído o período previsto no inciso III, do art. 473 da CLT;

d)     Até 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

e)    No período que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra “c” do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17.08.64.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
 



Serão abonadas as faltas do empregado estudante quando houver coincidência entre o horário de trabalho e o horário de exames escolares, desde que em estabelecimentos de ensino oficial autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior.

Parágrafo único: O horário de trabalho do empregado estudante não poderá ser alterado durante o período letivo.


Outras disposições sobre jornada 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESCALAS DE FOLGAS
 



As empresas fixarão a escala de folgas nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO
 



As empresas, para atender as peculiaridades de determinadas atividades, ou para aquelas atividades que exijam regime especial, poderão adotar escala especial de trabalho.


Férias e Licenças
 


Duração e Concessão de Férias 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
 



O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, ressalvado o interesse do próprio empregado em iniciar as suas ferias em outro dia da semana.

Parágrafo Único: As férias poderão ser parceladas sempre que o Empregado e a Empresa acordem quanto ao parcelamento, sendo que estas não poderão ser inferiores a 10 (dez) dias.


Licença Adoção 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
 



À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Primeiro - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Parágrafo Segundo: Para obtenção dessa licença a empregada deverá comprovar dentro de 10 (dez) dias o deferimento com termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Parágrafo Terceiro: A concessão da respectiva licença será efetivada pela Empresa dentro do máximo de 15 (quinze) dias da comprovação exigida no parágrafo anterior.


Saúde e Segurança do Trabalhador
 


Aceitação de Atestados Médicos 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
 



Na falta de serviço médico da empresa ou convênio, as empresas reconhecerão a validade dos atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado de São Paulo, desde que mantenha convênio com o INSS.


Relações Sindicais
 


Contribuições Sindicais 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
 



Os empregadores se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional dos seus empregados músicos beneficiados por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado de São Paulo, a quantia equivalente a 3% da remuneração já reajustada, em uma única vez, no mês de maio próximo, a título de contribuição assistencial a ser recolhida junto a agencia bancaria participante do Sistema Nacional de Compensação, ou na tesouraria do SINDMUSSP, até o dia 25 de junho de 2014, devendo tal verba ser destinada ao custeio dos serviços de assistência jurídica e demais serviços colocados a disposição da categoria, bem como para manutenção das dependências do Sindicato.

Parágrafo Primeiro – Ao recolhimento da contribuição assistencial efetuada fora dos prazos mencionados no “caput” e parágrafos anteriores, será aplicada de multa de 2% e, caso ultrapasse o prazo de 30 dias, deverá ser atualizado monetariamente, com acréscimo de juros de mora 1% ao mês, sobre o valor principal.

Parágrafo Segundo – O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não oposição do músico empregado, manifestada individual e pessoalmente no SINDMUSSP, com endereço na Avenida Ipiranga, 324 – 6º. Andar, Bloco C, CEP: 01046-010, Centro – São Paulo – SP, nos horários das 10:00 as 18:00 horas, no prazo de 10 dias, a contar da data da assinatura da norma coletiva. As empresas encaminharão ao SINDMUSSP a relação nominal dos músicos contratados, na condição de empregados, com o correspondente desconto efetuado.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
 



Acordam as partes que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecido nesta Convenção que não estejam previstos na legislação vigente ou que excedam os limites nela estabelecidos, não se incorporarão aos salários e/ou contratos de trabalho para quaisquer fins.


Disposições Gerais
 


Mecanismos de Solução de Conflitos 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
 



Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


Descumprimento do Instrumento Coletivo 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT.
 



No caso de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas nesta Convenção Coletiva, fica a parte infratora obrigada a pagar multa equivalente a R$ 12,00 (doze reais), em favor da parte lesada, corrigida pelos mesmos critérios e índices dos débitos trabalhistas.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
 



O processo de prorrogação, revisão, denúncia e revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará subordinada as normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Outras Disposições 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - IRREGULARIDADES
 



O Sindicato Profissional compromete-se a manter entendimento prévio com a empresa denunciada por cometimento de alguma irregularidade, antes de qualquer comunicação ou providência junto aos órgãos oficiais ou medidas judiciais.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DEPÓSITO E REGISTRO
 




Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória para as categorias econômicas e profissional a presente Convenção Coletiva de Trabalho será depositada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho em São Paulo, nos termos do artigo 614 da CLT.

Assim, justas e convencionadas, e para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, as partes firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 03 (três cópias), que levarão o registro junto à Superintendência Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho em São Paulo - SP, nos termos do artigo 614 da CLT.

São Paulo,  17 de abril de 2014



GERSON FERREIRA TAJES
Presidente
SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO



GERALDO URBANECA OZORIO
Procurador
SIND DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO NO EST SAO PAULO



RICARDO JOSE ZOVICO
Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO NO EST SAO PAULO